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Artigo 11, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 11

Não são consideradas para fins de concessão do Adicional de Qualificação por ações de treinamento:

I

capacitações presenciais e a distância com carga horária inferior a 8 (oito) horas realizadas em instituições privadas sem o patrocínio do CNJ;

II

capacitações a distância com a carga horária superior a 8 (oito) horas diárias;

III

capacitações de cunho pessoal;

IV

capacitações relacionadas à qualidade de vida que não sejam promovidas pela Administração Pública.

§ 1º

Nos casos em que o servidor realizar dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma das cargas horárias não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias;

§ 2º

Nos casos do inciso II, o cálculo será feito da seguinte forma: carga horária total da ação de treinamento dividida pela quantidade de dias utilizados para a realização da ação de treinamento. O resultado da divisão não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias.

§ 2º

Nos casos do inciso II, a carga horária total da ação de treinamento deverá ser dividida pela quantidade de dias utilizados para a realização da ação. O resultado da divisão não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e, caso haja ocorrência de mais de um certificado no mesmo período, cuja soma ultrapasse as 8 (oito) horas diárias, a área técnica validará o conjunto de certificados mais benéfico que respeite o limite estipulado. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

§ 3º

Nos casos de cursos idênticos, com mesma carga horária e conteúdo programático, poderá integrar somente um percentual de AQ, ainda que tenham sido realizados em datas distintas.