Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
O Adicional de Qualificação é destinado aos servidores do quadro efetivo do Conselho Nacional de Justiça e a unidade responsável pela sua implementação e controle é a Secretaria de Gestão de Pessoas, observando-se os critérios e procedimentos definidos neste ato.
Parágrafo único
O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo nos casos previstos no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.