Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 17

Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.

Parágrafo único

Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do regulamento no âmbito de cada órgão.