Artigo 16, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
O Adicional de Qualificação por Cursos de Pós-Graduação será devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou do diploma de mestrado ou doutorado, após se verificar, pela unidade competente, que o curso e a instituição de ensino são reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 1º
Não serão aceitas declarações de conclusão de cursos.
§ 2º
Os certificados e diplomas, incluindo aqueles de cursos realizados no exterior, deverão ser expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.