Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Aprova o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1939.
– Fica aprovado o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais, expedido nesta data pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1939. Benedito Valadares Ribeiro Cristiano Monteiro Machado REGULAMENTO O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do decreto-lei número 165, de 10 do corrente, resolve expedir o seguinte regulamento para a "Loteria do Estado de Minas Gerais". Da organização da Loteria e Aplicação dos seus Lucros
– A "Loteria do Estado de Minas Gerais" se organiza de acordo com o decreto-lei número 165, de 10 do corrente, que a criou, observadas as normas da legislação federal referente ao assunto.
– A parte destinada ao incremento da cultura física será entregue aos beneficiados pela maneira e nas épocas determinadas pelo Governador do Estado, diretamente pela Loteria.
– A prestação de contas da aplicação dos auxílios referidos no § 2º do artigo anterior será feito documentadamente ao Governo, por intermédio do fiscal permanente. Da administração
– A administração da Loteria compor-se-á de três (3) diretores, que serão assim designados: Diretor-Gerente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário, e um fiscal para os fins do artigo 3º do decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939.
– Os diretores e o fiscal serão contratados a título precário, de conformidade com o art. 1º do referido decreto-lei e terão os vencimentos fixados no contrato.
manter a título precário, e com os atuais proventos o pessoal existente no Serviço, e preencher nas mesmas condições, sob consulta ao Governo do Estado, as vahas que ocorrerem;
contratar, a título precário, agentes para a venda de bilhetes, determinando-lhes as fianças e comissões respectivas;
– Os documentos, cheques e correspondência serão assinados por dois diretores. Dos serviços internos
– Os serviços internos da Loteria, de secretaria, contabilidade, sorteio e outros, serão executados na conformidade dos preceitos técnicos e normas consagradas. Dos planos e sua execução
– Os planos da Loteria serão organizados pelo Secretário das Finanças, mediante proposta dos diretores e submetidos à aprovação da autoridade federal competente.
– Os bilhetes da Loteria serão impressos ou litografadas, de preferência na Imprensa Oficial, e os seus desenhos deverão obedecer a motivos relacionados com as finalidades da Loteria.
a indicação do lugar do pagamento dos prêmios e a declaração de que o Estado de Minas Gerais é por ele responsável;
– Os sorteios serão realizados na sede da Loteria, em lugar franqueado ao público, com a presença dos diretores, os quais convidarão um dos assistidos para fazer parte da mesa, fiscalizar os trabalhos e assinar a respectiva ata.
– Para os sorteios serão utilizados urnas transparentes e esferas numeradas por extenso, a fogo.
– As listas dos sorteios serão impressas na Imprensa Oficial do Estado, sendo a respectiva conferência feita pelos funcionários da Loteria para esse fim destacados, sob a direção do chefe da contabilidade.
– Os prêmios serão estabelecidos dentro dos limites determinados pela legislação em vigor e o seu pagamento, verificada a autenticidade dos bilhetes, será imediado à apresentação destes na sede da Loteria e dentro do prazo de 15 dias em qualquer de suas agências. Da movimentação de fundos
– As rendas da Loteria serão escrituradas na contabilidade do Estado como depósitos de aplicação especial e recolhidas diretamente ao Banco Mineiro da Produção, onde será feita a sua movimentação.
– Para início das operações da Loteria e aquisição de seu aparelhamento, o Estado fará adiantamento de numerário, que será amortizado durante o exercício. Da gestão financeira
– O exercício financeiro da Loteria do Estado de Minas Gerais será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
– Até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir, a Loteria é obrigada a apresentar, à Secretaria das Finanças, um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente discriminadas.
– Serão enviados, juntamente com o balancete, além de outros os seguintes documentos:
– Até o dia 20 de janeiro de cada ano, a Loteria apresentará ao Secretário das Finanças o balanço anual do exercício findo, recolhendo ao Banco Mineiro da Produção o lucro líquido verificado. Disposições gerais
– Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a publicação do decreto de ratificação a que se refere o artigo 3º do decreto federal número 854, de 12 de novembro de 1938.
Ovídio Xavier de Abreu Secretário das Finanças