JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

Aprova o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1939.


Art. 1º

– Fica aprovado o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais, expedido nesta data pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1939. Benedito Valadares Ribeiro Cristiano Monteiro Machado REGULAMENTO O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do decreto-lei número 165, de 10 do corrente, resolve expedir o seguinte regulamento para a "Loteria do Estado de Minas Gerais". Da organização da Loteria e Aplicação dos seus Lucros

Art. 1º

– A "Loteria do Estado de Minas Gerais" se organiza de acordo com o decreto-lei número 165, de 10 do corrente, que a criou, observadas as normas da legislação federal referente ao assunto.

Art. 2º

– Os lucros líquidos da Loteria apurados anualmente se destinam:

a

trezentos contos, de réis (300:000$000) à Universidade de Minas Gerais;

b

a parte restante ao incremento da cultura física.

§ 1º

– A parte que cabe à Universidade de Minas Gerais será entregue mensalmente pela Loteria.

§ 2º

– A parte destinada ao incremento da cultura física será entregue aos beneficiados pela maneira e nas épocas determinadas pelo Governador do Estado, diretamente pela Loteria.

Art. 3º

– A prestação de contas da aplicação dos auxílios referidos no § 2º do artigo anterior será feito documentadamente ao Governo, por intermédio do fiscal permanente. Da administração

Art. 4º

– A administração da Loteria compor-se-á de três (3) diretores, que serão assim designados: Diretor-Gerente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário, e um fiscal para os fins do artigo 3º do decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939.

Art. 5º

– Os diretores e o fiscal serão contratados a título precário, de conformidade com o art. 1º do referido decreto-lei e terão os vencimentos fixados no contrato.

Art. 6º

– Incumbe à administração da Loteria:

a

manter a título precário, e com os atuais proventos o pessoal existente no Serviço, e preencher nas mesmas condições, sob consulta ao Governo do Estado, as vahas que ocorrerem;

b

contratar, a título precário, agentes para a venda de bilhetes, determinando-lhes as fianças e comissões respectivas;

c

assinar documentos, cheques e correspondência de importância;

d

assistir as extrações da Loteria, assinando as respectivas atas;

e

resolver, em conjunto, os casos importantes;

f

envidar esforços para melhorar ou ampliar os negócios da Loteria.

Parágrafo único

– Os documentos, cheques e correspondência serão assinados por dois diretores. Dos serviços internos

Art. 7º

– Os serviços internos da Loteria, de secretaria, contabilidade, sorteio e outros, serão executados na conformidade dos preceitos técnicos e normas consagradas. Dos planos e sua execução

Art. 8º

– Os planos da Loteria serão organizados pelo Secretário das Finanças, mediante proposta dos diretores e submetidos à aprovação da autoridade federal competente.

Art. 9º

– Os bilhetes da Loteria serão impressos ou litografadas, de preferência na Imprensa Oficial, e os seus desenhos deverão obedecer a motivos relacionados com as finalidades da Loteria.

Art. 10

– Os bilhetes deverão conter, na fase:

a

a expressão "Loteria do Estado de Minas Gerais";

b

a indicação do número de bilhetes que concorrerão ao sorteio;

c

a impressão das firmas dos diretores designados para assiná-los;

d

a declaração de serem inteiros ou frações;

e

o custo do bilhete inteiro ou de cada fração.

Art. 11

– No verso, os bilhetes deverão conter:

a

a indicação do decreto-lei estadual que criou a Loteria e do federal, de ratificação;

b

o plano da loteria;

c

a indicação do lugar, dia e hora da extração;

d

a indicação do lugar do pagamento dos prêmios e a declaração de que o Estado de Minas Gerais é por ele responsável;

e

o prazo em que prescreve o direito ao recebimento dos prêmios;

f

o número da extração.

Art. 12

– Os sorteios serão realizados na sede da Loteria, em lugar franqueado ao público, com a presença dos diretores, os quais convidarão um dos assistidos para fazer parte da mesa, fiscalizar os trabalhos e assinar a respectiva ata.

Art. 13

– Para os sorteios serão utilizados urnas transparentes e esferas numeradas por extenso, a fogo.

Art. 14

– As listas dos sorteios serão impressas na Imprensa Oficial do Estado, sendo a respectiva conferência feita pelos funcionários da Loteria para esse fim destacados, sob a direção do chefe da contabilidade.

Art. 15

– Os prêmios serão estabelecidos dentro dos limites determinados pela legislação em vigor e o seu pagamento, verificada a autenticidade dos bilhetes, será imediado à apresentação destes na sede da Loteria e dentro do prazo de 15 dias em qualquer de suas agências. Da movimentação de fundos

Art. 16

– As rendas da Loteria serão escrituradas na contabilidade do Estado como depósitos de aplicação especial e recolhidas diretamente ao Banco Mineiro da Produção, onde será feita a sua movimentação.

Art. 17

– Para início das operações da Loteria e aquisição de seu aparelhamento, o Estado fará adiantamento de numerário, que será amortizado durante o exercício. Da gestão financeira

Art. 18

– O exercício financeiro da Loteria do Estado de Minas Gerais será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 19

– Até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir, a Loteria é obrigada a apresentar, à Secretaria das Finanças, um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente discriminadas.

Parágrafo único

– Serão enviados, juntamente com o balancete, além de outros os seguintes documentos:

a

cópia da folha de pagamento da diretoria e de todo o pessoal subalterno;

b

extrato da conta das diversas despesas;

c

quadro das percentagens ou comissões pagas aos agentes.

Art. 20

– Até o dia 20 de janeiro de cada ano, a Loteria apresentará ao Secretário das Finanças o balanço anual do exercício findo, recolhendo ao Banco Mineiro da Produção o lucro líquido verificado. Disposições gerais

Art. 21

– Os casos omissos serão supridos por Portarias do Secretário das Finanças.

Art. 22

– Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a publicação do decreto de ratificação a que se refere o artigo 3º do decreto federal número 854, de 12 de novembro de 1938.

Art. 23

– Revogam-se as disposições em contrário.


Ovídio Xavier de Abreu Secretário das Finanças

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939