Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os lucros líquidos da Loteria apurados anualmente se destinam:
a
trezentos contos, de réis (300:000$000) à Universidade de Minas Gerais;
b
a parte restante ao incremento da cultura física.
§ 1º
– A parte que cabe à Universidade de Minas Gerais será entregue mensalmente pela Loteria.
§ 2º
– A parte destinada ao incremento da cultura física será entregue aos beneficiados pela maneira e nas épocas determinadas pelo Governador do Estado, diretamente pela Loteria.