Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os bilhetes deverão conter, na fase:
a
a expressão "Loteria do Estado de Minas Gerais";
b
a indicação do número de bilhetes que concorrerão ao sorteio;
c
a impressão das firmas dos diretores designados para assiná-los;
d
a declaração de serem inteiros ou frações;
e
o custo do bilhete inteiro ou de cada fração.