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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 15

– Os prêmios serão estabelecidos dentro dos limites determinados pela legislação em vigor e o seu pagamento, verificada a autenticidade dos bilhetes, será imediado à apresentação destes na sede da Loteria e dentro do prazo de 15 dias em qualquer de suas agências. Da movimentação de fundos

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939