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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 12

– Os sorteios serão realizados na sede da Loteria, em lugar franqueado ao público, com a presença dos diretores, os quais convidarão um dos assistidos para fazer parte da mesa, fiscalizar os trabalhos e assinar a respectiva ata.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939