Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os sorteios serão realizados na sede da Loteria, em lugar franqueado ao público, com a presença dos diretores, os quais convidarão um dos assistidos para fazer parte da mesa, fiscalizar os trabalhos e assinar a respectiva ata.