Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Até o dia 20 de janeiro de cada ano, a Loteria apresentará ao Secretário das Finanças o balanço anual do exercício findo, recolhendo ao Banco Mineiro da Produção o lucro líquido verificado. Disposições gerais