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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 20

– Até o dia 20 de janeiro de cada ano, a Loteria apresentará ao Secretário das Finanças o balanço anual do exercício findo, recolhendo ao Banco Mineiro da Produção o lucro líquido verificado. Disposições gerais

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939