JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Incumbe à administração da Loteria:

a

manter a título precário, e com os atuais proventos o pessoal existente no Serviço, e preencher nas mesmas condições, sob consulta ao Governo do Estado, as vahas que ocorrerem;

b

contratar, a título precário, agentes para a venda de bilhetes, determinando-lhes as fianças e comissões respectivas;

c

assinar documentos, cheques e correspondência de importância;

d

assistir as extrações da Loteria, assinando as respectivas atas;

e

resolver, em conjunto, os casos importantes;

f

envidar esforços para melhorar ou ampliar os negócios da Loteria.

Parágrafo único

– Os documentos, cheques e correspondência serão assinados por dois diretores. Dos serviços internos

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939