Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os casos omissos serão supridos por Portarias do Secretário das Finanças.
– Os casos omissos serão supridos por Portarias do Secretário das Finanças.