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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 14

– As listas dos sorteios serão impressas na Imprensa Oficial do Estado, sendo a respectiva conferência feita pelos funcionários da Loteria para esse fim destacados, sob a direção do chefe da contabilidade.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939