Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As listas dos sorteios serão impressas na Imprensa Oficial do Estado, sendo a respectiva conferência feita pelos funcionários da Loteria para esse fim destacados, sob a direção do chefe da contabilidade.