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Artigo 11, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 11

– No verso, os bilhetes deverão conter:

a

a indicação do decreto-lei estadual que criou a Loteria e do federal, de ratificação;

b

o plano da loteria;

c

a indicação do lugar, dia e hora da extração;

d

a indicação do lugar do pagamento dos prêmios e a declaração de que o Estado de Minas Gerais é por ele responsável;

e

o prazo em que prescreve o direito ao recebimento dos prêmios;

f

o número da extração.

Art. 11, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939