Artigo 6º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Incumbe à administração da Loteria:
a
manter a título precário, e com os atuais proventos o pessoal existente no Serviço, e preencher nas mesmas condições, sob consulta ao Governo do Estado, as vahas que ocorrerem;
b
contratar, a título precário, agentes para a venda de bilhetes, determinando-lhes as fianças e comissões respectivas;
c
assinar documentos, cheques e correspondência de importância;
d
assistir as extrações da Loteria, assinando as respectivas atas;
e
resolver, em conjunto, os casos importantes;
f
envidar esforços para melhorar ou ampliar os negócios da Loteria.
Parágrafo único
– Os documentos, cheques e correspondência serão assinados por dois diretores. Dos serviços internos