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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 8º

– Os planos da Loteria serão organizados pelo Secretário das Finanças, mediante proposta dos diretores e submetidos à aprovação da autoridade federal competente.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939