Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os diretores e o fiscal serão contratados a título precário, de conformidade com o art. 1º do referido decreto-lei e terão os vencimentos fixados no contrato.