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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 5º

– Os diretores e o fiscal serão contratados a título precário, de conformidade com o art. 1º do referido decreto-lei e terão os vencimentos fixados no contrato.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939