Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os bilhetes da Loteria serão impressos ou litografadas, de preferência na Imprensa Oficial, e os seus desenhos deverão obedecer a motivos relacionados com as finalidades da Loteria.