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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 9º

– Os bilhetes da Loteria serão impressos ou litografadas, de preferência na Imprensa Oficial, e os seus desenhos deverão obedecer a motivos relacionados com as finalidades da Loteria.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939