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Artigo 10º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 10

– Os bilhetes deverão conter, na fase:

a

a expressão "Loteria do Estado de Minas Gerais";

b

a indicação do número de bilhetes que concorrerão ao sorteio;

c

a impressão das firmas dos diretores designados para assiná-los;

d

a declaração de serem inteiros ou frações;

e

o custo do bilhete inteiro ou de cada fração.

Art. 10, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939