Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As rendas da Loteria serão escrituradas na contabilidade do Estado como depósitos de aplicação especial e recolhidas diretamente ao Banco Mineiro da Produção, onde será feita a sua movimentação.