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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 16

– As rendas da Loteria serão escrituradas na contabilidade do Estado como depósitos de aplicação especial e recolhidas diretamente ao Banco Mineiro da Produção, onde será feita a sua movimentação.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939