Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A prestação de contas da aplicação dos auxílios referidos no § 2º do artigo anterior será feito documentadamente ao Governo, por intermédio do fiscal permanente. Da administração