Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 11
– No verso, os bilhetes deverão conter:
a
a indicação do decreto-lei estadual que criou a Loteria e do federal, de ratificação;
b
o plano da loteria;
c
a indicação do lugar, dia e hora da extração;
d
a indicação do lugar do pagamento dos prêmios e a declaração de que o Estado de Minas Gerais é por ele responsável;
e
o prazo em que prescreve o direito ao recebimento dos prêmios;
f
o número da extração.