Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir, a Loteria é obrigada a apresentar, à Secretaria das Finanças, um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente discriminadas.
Parágrafo único
– Serão enviados, juntamente com o balancete, além de outros os seguintes documentos:
a
cópia da folha de pagamento da diretoria e de todo o pessoal subalterno;
b
extrato da conta das diversas despesas;
c
quadro das percentagens ou comissões pagas aos agentes.