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Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 19

– Até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir, a Loteria é obrigada a apresentar, à Secretaria das Finanças, um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente discriminadas.

Parágrafo único

– Serão enviados, juntamente com o balancete, além de outros os seguintes documentos:

a

cópia da folha de pagamento da diretoria e de todo o pessoal subalterno;

b

extrato da conta das diversas despesas;

c

quadro das percentagens ou comissões pagas aos agentes.

Art. 19, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939