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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1939. Benedito Valadares Ribeiro Cristiano Monteiro Machado REGULAMENTO O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do decreto-lei número 165, de 10 do corrente, resolve expedir o seguinte regulamento para a "Loteria do Estado de Minas Gerais". Da organização da Loteria e Aplicação dos seus Lucros

Art. 2º

– Os lucros líquidos da Loteria apurados anualmente se destinam:

a

trezentos contos, de réis (300:000$000) à Universidade de Minas Gerais;

b

a parte restante ao incremento da cultura física.

§ 1º

– A parte que cabe à Universidade de Minas Gerais será entregue mensalmente pela Loteria.

§ 2º

– A parte destinada ao incremento da cultura física será entregue aos beneficiados pela maneira e nas épocas determinadas pelo Governador do Estado, diretamente pela Loteria.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939