Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Para início das operações da Loteria e aquisição de seu aparelhamento, o Estado fará adiantamento de numerário, que será amortizado durante o exercício. Da gestão financeira