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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 1939

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Art. 17

– Para início das operações da Loteria e aquisição de seu aparelhamento, o Estado fará adiantamento de numerário, que será amortizado durante o exercício. Da gestão financeira

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 175 /1939