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Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam extintas as Tesourarias dos Departamentos de Administração dos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

A pagadoria do Tesouro Nacional fica desdobrada em 1ª e 2ª Pagadorias, com as atribuições fixadas em regulamento a ser expedido.

Art. 3º

A distribuição de créditos dos Ministérios, cujas Tesourarias ora são extintas, far-se-á aos respectivos Departamentos de Administração, aos quais competirá o processamento da despesa a ser paga pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º

As requisições de pagamentos e de adiantamentos a que se refere o artigo 45 do Decreto-lei nº 426, de 12 de maio de 1938 , quando feitas pelos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas, sesão por êles diretamente submetidas ao Tribunal de Contas.

Art. 5º

Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

I

Para o Quadro Permanente: 1. do Ministério da Agricultura 5 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - Padrão G - Q. P.

b

do Ministéirio da Educação e Saúde 12 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - padrão J - Q. P.

c

do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 3 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - Padrão J - Q. P.

d

do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 2 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - padrão F - Q. P.

e

do Ministério da Viação e Obras Públicas 7 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - padrão H - Q. P. lI - Para o Quadro Suplementar;

a

do Ministério na Agricultura 3 Ajudante de Tesoureiro - padrão I - Q. S.

b

do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 1 Ajud. de Tesoureiro - padrão H - Q. S.

c

do Ministério da Viação e Obra s Públicas 2 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - padrão I - Q. S.

Art. 6º

Ficam transformados em cargos de "Ajudante de Tesoureiro", mantidos os respectivos padrões de vencimento, e transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

a

do Ministério da Agricultura 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

b

do Ministério da Educação e Saúde 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. N - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 2 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

c

do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

d

do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.

e

do Ministério da Viação e Obras Públicas 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q S.

Art. 7º

Os cargos a que se refere os artigos 5º e 6º continuarão providos pelos atuais ocupantes, cujos decretos de nomeação serão apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 8º

Passa a denominar-se Tesoureiro Geral o cargo de Tesoureiro. padrão N, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vago, condicionado o provimento à supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 30, do Quadro Suplementar.

Art. 9º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, dois (2) cargos de Tesoureiro, padrão M.

Parágrafo único

O provimento de um dêsses cargos dependerá da supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 25 do Quadro Suplementar.

Art. 10º

Ficam centralizados no Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais os pagamentos que eram atendidos pelas Tesourarias ora extintas, observando-se, ainda, quanto aos pagamentos pelos demais, órgãos e serviços públicos, civis e militares, e no que concerne ao recolhimento da arrecadação federal, o disposto nos artigos seguintes.

Art. 11

O recolhimento do saldo das arrecadações das Coletorias Federais, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais e bem assim, das Agências Postais-Telegráficas, continuará sendo feito nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, a, que estiverem subordinados.

§ 1º

Os prazos de recolhimento serão determinados em tabelas elaboradas pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, por proposta das Delegacias Fiscais, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, ouvidas as Diretorias de Rendas Internas e Rendas Aduaneiras.

§ 2º

As tabelas de que trata êste artigo dependerão de aprovação do Tribunal de Contas. bem como quaisquer modificações posteriores.

§ 3º

Dentro de sessenta (60) dias da data de vigência dêste Decreto-Iei, deverão ser submetidas ao Tribunal de Contas as novas tabelas, prevalecendo, até a sua aprovação os prazos atualmente em vigor.

Art. 12

As Delegacias Fiscais Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Estradas de Ferro diretamente administradas pela União, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais repartições, civis e militares, que possuam Tesouraria ou Pagadoria, recolherão, diàriamente, ao Banco do Brasil S. A. na conta "Receita da União", os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 13

E’ permitido às repartições a que se refere o artigo anterior reterem em seus cofres, durante o exércicio financeiro, os saldos provenientes de notas aliaceradas, de moedas metálicas e de sobras de suprimentos.

Parágrafo único

Os Saldos oriundos de notas aliaceradas deverão ser remetidos mensalmente à repartição competente, recolhendo-se os demais no ultimo dia do exércicio financeiro.

Art. 14

As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos

Parágrafo único

No Distrito Federal, altos Suprimentos serão atendidos pela Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 15

A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º

Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta "Despesa da União".

§ 2º

Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.

Art. 16

Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado contratar com o Banco do Brasil S. A. a execução dos serviços decorrentes do presente Decreto-lei.

§ 1º

As despesas provenientes de juros, cuja taxa não poderá exceder de seis por cento (6%) ao ano, bem como as comissões de transferência e outras despesas serão debitadas à conta "Despesa da União" aberta na Agência Central do Banco do Brasil S. A.

§ 2º

O contrato a que se refere êste artigo prescinde de publicação e da formalidade do art. 775, letra c, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública , e será, dentro do prazo de dez (10) dias de sua assinatura, submetido a exame do Tribunal de Contas, que, em igual prazo, sôbre o mesmo se pronunciará.

§ 3º

Considerar-se-á registrado o contrato se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, não se houver pronunciado o Tribunal de Contas.

§ 4º

O Banco do Brasil S. A. encaminhará, diàriamente, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, um extrato da conta "Receita da União" e "Despesa da União"; e as Delegacias Fiscais e respectivas Contadorias Seccionais, mensalmente, Extratos das mesmas contas movimentadas nas Agências locais.

Art. 17

Prevalecera, até entrar em vigor o novo contrato de que trata o artigo precedente, o contrato assinado com o Banco do Brasil S. A., em 5 de Janeiro de 1939 e seus aditamentos, ficando homologadas as operações realizadas com base no mesmo contrato, desde 18 de janeiro de 1945.

Art. 18

E’ vedada a abertura de Contas especiais, no Banco do Brasil S. A., a repartições, servidores ou quaisquer entidades públicas Federais, salvo expressa autorizaçao do Ministro de Estado aos Negocios da Fazenda.

Parágrafo único

Para determinados casos, o Ministro da Fazenda poderá delegar sua competência ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 19

As operações de arrecadação, recolhimento, pagamento de despesas e suprimentos, a cargo da Delegacia do Tesouro Brasileiro e demais repartições federais, no exterior, continuarão a efetuar-se de acôrdo com as normas próprias em vigor.

Art. 20

Nenhum pagamento a ser efetuado por meio de processo poderá ser autorizado, sem que êste seja, previamente, encaminhado a Contadoria Seccional, para o necessário exame e anotação em sua escrita.

Art. 21

Os conhecimentos de receita ou recibos de quitação dos tesoureiros serão substituídos pelas segundas vias das guias de recolhimento de que trata o art. 159 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .

§ 1º

As guias a que se refere êste artigo serão expedidas, no mínimo, em três (3) vias, a carbono, e previamente apresentadas ao Contador Seccional ou pessoa por êle designada, para o necessário exame e visto da classificação da receita.

§ 2º

Após o "visto" de que trata o parágrafo anterior, a terceira via ficará na Contadoria Seccional para efeito de contrôle diário da receita, e as demais serão devolvidas a parte, para o recolhimento.

§ 3º

Efetuado o recolhimento, a primeira via constituirá o documento da receita e a segunda, devidamente quitada, será entregue à parte, como comprovante do recolhimento aos cofres Públicos.

§ 4º

No caso de extravio desta última, serão observadas, no que lhes fôr aplicável, as normas até então adotadas para os conhecimentos constantes dos arts. 199 a 203 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .

Art. 22

O levantamento de depósitos feitos na forma do artigo anterior, será ordenado à vista da guia de recolhimento, devidamente quitada, observando-se, no mais, as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .

Art. 23

A abertura de volumes e conferência de seus valores, nas Tesourarias, independerá da assistência do encarregado da escrituração dos "Caixas" ou de seus auxiliares.

Art. 24

O material perinanente e de consumo, nesta data existente nas Tesourarias suprimidas pelo art. 1º dêste Decreto-lei, será arrolado para entrega à Divisão do Material. do Ministério da Fazenda, a fim de ser aplicado no aparelhamento de suas Pagadorias e Tesouraria Geral.

Art. 25

Enquanto não se proceder à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda :

a

o Diretor da Despesa Pública distribuirá os ajudantes de Tesoureiro pela Tesouraria Geral, 1ª e 2ª Pagadorias, de acôrdo com as necessidades do serviço:

b

o Contador Geral da República mandará servir em outras Delegações da Contadoria o pessoal considerado excedente na, lotação das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei.

Art. 26

Enquanto não fôrem providos os cargos de Tesoureiro Geral, padrão N e Tesoureiro, padrão M. de que tratam os arts. 8º e 9º, chefiará a Tesouraria Geral o atual ocupante do cargo de Tesoureiro. padrão 30, do Q. S.; e uma das Pagadorias, o atual ocupante do cargo de Tesoureiro, padrão 25. do Q. S.

Art. 27

Fica aberto o crédito suplementar de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) à Verba 1 - Pessoal - 01 - Pessoal Permanente do vigente orçamento do Ministério da Fazenda ( Anexo nº 16 do Decreto-lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1946 ), para atender, neste exercício, à despesa correspondente aos vencimentos do cargo de um (1) Tesoureiro, padrão M.

Art. 28

Ficam transferidos para o orçamento do Ministério da Fazenda ( Anexo nº 16, do Decreto- lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1945 ), na data do início de vigência dêste Decreto-lei, os saldos das dotações concernentes ao pessoal a que se referem os arts. 5º e 6º.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, os Ministérios respectivos encaminharão ao da Fazenda a demonstração dos saldos anulados, a fim de serem submetidos a registro do Tribunal de Contas.

Art. 29

As Contadorias Seccionais fiscalizarão a fiel observância, por parte das repartições junto as quais funcionem, das determinações do presente Decreto-lei, comunicando à Contadoria Geral da República as irregularidades que porventura verificarem.

Art. 30

O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)

Parágrafo único

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)

Art. 31

Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 20.393, de 10 de Setembro de 1931 , que não tenham sido pela legislação posterior, até a data do início de vigência do presente Decreto-lei.

Art. 32

O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Outubro de 1946.

Art. 33

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Junior. Ernesto de Souza Campos. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946