Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Ficam extintas as Tesourarias dos Departamentos de Administração dos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas.
A pagadoria do Tesouro Nacional fica desdobrada em 1ª e 2ª Pagadorias, com as atribuições fixadas em regulamento a ser expedido.
A distribuição de créditos dos Ministérios, cujas Tesourarias ora são extintas, far-se-á aos respectivos Departamentos de Administração, aos quais competirá o processamento da despesa a ser paga pelo Tesouro Nacional.
As requisições de pagamentos e de adiantamentos a que se refere o artigo 45 do Decreto-lei nº 426, de 12 de maio de 1938 , quando feitas pelos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas, sesão por êles diretamente submetidas ao Tribunal de Contas.
Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
Para o Quadro Permanente: 1. do Ministério da Agricultura 5 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - Padrão G - Q. P.
do Ministério da Viação e Obras Públicas 7 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - padrão H - Q. P. lI - Para o Quadro Suplementar;
Ficam transformados em cargos de "Ajudante de Tesoureiro", mantidos os respectivos padrões de vencimento, e transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
do Ministério da Educação e Saúde 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. N - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 2 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.
do Ministério da Viação e Obras Públicas 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q S.
Os cargos a que se refere os artigos 5º e 6º continuarão providos pelos atuais ocupantes, cujos decretos de nomeação serão apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.
Passa a denominar-se Tesoureiro Geral o cargo de Tesoureiro. padrão N, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, vago, condicionado o provimento à supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 30, do Quadro Suplementar.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, dois (2) cargos de Tesoureiro, padrão M.
O provimento de um dêsses cargos dependerá da supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 25 do Quadro Suplementar.
Ficam centralizados no Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais os pagamentos que eram atendidos pelas Tesourarias ora extintas, observando-se, ainda, quanto aos pagamentos pelos demais, órgãos e serviços públicos, civis e militares, e no que concerne ao recolhimento da arrecadação federal, o disposto nos artigos seguintes.
O recolhimento do saldo das arrecadações das Coletorias Federais, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais e bem assim, das Agências Postais-Telegráficas, continuará sendo feito nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, a, que estiverem subordinados.
Os prazos de recolhimento serão determinados em tabelas elaboradas pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, por proposta das Delegacias Fiscais, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, ouvidas as Diretorias de Rendas Internas e Rendas Aduaneiras.
As tabelas de que trata êste artigo dependerão de aprovação do Tribunal de Contas. bem como quaisquer modificações posteriores.
Dentro de sessenta (60) dias da data de vigência dêste Decreto-Iei, deverão ser submetidas ao Tribunal de Contas as novas tabelas, prevalecendo, até a sua aprovação os prazos atualmente em vigor.
As Delegacias Fiscais Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Estradas de Ferro diretamente administradas pela União, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais repartições, civis e militares, que possuam Tesouraria ou Pagadoria, recolherão, diàriamente, ao Banco do Brasil S. A. na conta "Receita da União", os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
E’ permitido às repartições a que se refere o artigo anterior reterem em seus cofres, durante o exércicio financeiro, os saldos provenientes de notas aliaceradas, de moedas metálicas e de sobras de suprimentos.
Os Saldos oriundos de notas aliaceradas deverão ser remetidos mensalmente à repartição competente, recolhendo-se os demais no ultimo dia do exércicio financeiro.
As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos
No Distrito Federal, altos Suprimentos serão atendidos pela Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.
Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado contratar com o Banco do Brasil S. A. a execução dos serviços decorrentes do presente Decreto-lei.
As despesas provenientes de juros, cuja taxa não poderá exceder de seis por cento (6%) ao ano, bem como as comissões de transferência e outras despesas serão debitadas à conta "Despesa da União" aberta na Agência Central do Banco do Brasil S. A.
O contrato a que se refere êste artigo prescinde de publicação e da formalidade do art. 775, letra c, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública , e será, dentro do prazo de dez (10) dias de sua assinatura, submetido a exame do Tribunal de Contas, que, em igual prazo, sôbre o mesmo se pronunciará.
Considerar-se-á registrado o contrato se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, não se houver pronunciado o Tribunal de Contas.
O Banco do Brasil S. A. encaminhará, diàriamente, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, um extrato da conta "Receita da União" e "Despesa da União"; e as Delegacias Fiscais e respectivas Contadorias Seccionais, mensalmente, Extratos das mesmas contas movimentadas nas Agências locais.
Prevalecera, até entrar em vigor o novo contrato de que trata o artigo precedente, o contrato assinado com o Banco do Brasil S. A., em 5 de Janeiro de 1939 e seus aditamentos, ficando homologadas as operações realizadas com base no mesmo contrato, desde 18 de janeiro de 1945.
E’ vedada a abertura de Contas especiais, no Banco do Brasil S. A., a repartições, servidores ou quaisquer entidades públicas Federais, salvo expressa autorizaçao do Ministro de Estado aos Negocios da Fazenda.
Para determinados casos, o Ministro da Fazenda poderá delegar sua competência ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.
As operações de arrecadação, recolhimento, pagamento de despesas e suprimentos, a cargo da Delegacia do Tesouro Brasileiro e demais repartições federais, no exterior, continuarão a efetuar-se de acôrdo com as normas próprias em vigor.
Nenhum pagamento a ser efetuado por meio de processo poderá ser autorizado, sem que êste seja, previamente, encaminhado a Contadoria Seccional, para o necessário exame e anotação em sua escrita.
Os conhecimentos de receita ou recibos de quitação dos tesoureiros serão substituídos pelas segundas vias das guias de recolhimento de que trata o art. 159 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .
As guias a que se refere êste artigo serão expedidas, no mínimo, em três (3) vias, a carbono, e previamente apresentadas ao Contador Seccional ou pessoa por êle designada, para o necessário exame e visto da classificação da receita.
Após o "visto" de que trata o parágrafo anterior, a terceira via ficará na Contadoria Seccional para efeito de contrôle diário da receita, e as demais serão devolvidas a parte, para o recolhimento.
Efetuado o recolhimento, a primeira via constituirá o documento da receita e a segunda, devidamente quitada, será entregue à parte, como comprovante do recolhimento aos cofres Públicos.
No caso de extravio desta última, serão observadas, no que lhes fôr aplicável, as normas até então adotadas para os conhecimentos constantes dos arts. 199 a 203 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .
O levantamento de depósitos feitos na forma do artigo anterior, será ordenado à vista da guia de recolhimento, devidamente quitada, observando-se, no mais, as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .
A abertura de volumes e conferência de seus valores, nas Tesourarias, independerá da assistência do encarregado da escrituração dos "Caixas" ou de seus auxiliares.
O material perinanente e de consumo, nesta data existente nas Tesourarias suprimidas pelo art. 1º dêste Decreto-lei, será arrolado para entrega à Divisão do Material. do Ministério da Fazenda, a fim de ser aplicado no aparelhamento de suas Pagadorias e Tesouraria Geral.
o Diretor da Despesa Pública distribuirá os ajudantes de Tesoureiro pela Tesouraria Geral, 1ª e 2ª Pagadorias, de acôrdo com as necessidades do serviço:
o Contador Geral da República mandará servir em outras Delegações da Contadoria o pessoal considerado excedente na, lotação das Contadorias Seccionais junto aos Ministérios a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei.
Enquanto não fôrem providos os cargos de Tesoureiro Geral, padrão N e Tesoureiro, padrão M. de que tratam os arts. 8º e 9º, chefiará a Tesouraria Geral o atual ocupante do cargo de Tesoureiro. padrão 30, do Q. S.; e uma das Pagadorias, o atual ocupante do cargo de Tesoureiro, padrão 25. do Q. S.
Fica aberto o crédito suplementar de dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00) à Verba 1 - Pessoal - 01 - Pessoal Permanente do vigente orçamento do Ministério da Fazenda ( Anexo nº 16 do Decreto-lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1946 ), para atender, neste exercício, à despesa correspondente aos vencimentos do cargo de um (1) Tesoureiro, padrão M.
Ficam transferidos para o orçamento do Ministério da Fazenda ( Anexo nº 16, do Decreto- lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1945 ), na data do início de vigência dêste Decreto-lei, os saldos das dotações concernentes ao pessoal a que se referem os arts. 5º e 6º.
Para os efeitos dêste artigo, os Ministérios respectivos encaminharão ao da Fazenda a demonstração dos saldos anulados, a fim de serem submetidos a registro do Tribunal de Contas.
As Contadorias Seccionais fiscalizarão a fiel observância, por parte das repartições junto as quais funcionem, das determinações do presente Decreto-lei, comunicando à Contadoria Geral da República as irregularidades que porventura verificarem.
O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.897, de 1946)
Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 20.393, de 10 de Setembro de 1931 , que não tenham sido pela legislação posterior, até a data do início de vigência do presente Decreto-lei.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Junior. Ernesto de Souza Campos. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946