JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O material perinanente e de consumo, nesta data existente nas Tesourarias suprimidas pelo art. 1º dêste Decreto-lei, será arrolado para entrega à Divisão do Material. do Ministério da Fazenda, a fim de ser aplicado no aparelhamento de suas Pagadorias e Tesouraria Geral.

Art. 24 do Decreto-Lei 9.813 /1946