Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos a que se refere os artigos 5º e 6º continuarão providos pelos atuais ocupantes, cujos decretos de nomeação serão apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.