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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O recolhimento do saldo das arrecadações das Coletorias Federais, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais e bem assim, das Agências Postais-Telegráficas, continuará sendo feito nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, a, que estiverem subordinados.

§ 1º

Os prazos de recolhimento serão determinados em tabelas elaboradas pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, por proposta das Delegacias Fiscais, Alfândegas e Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, ouvidas as Diretorias de Rendas Internas e Rendas Aduaneiras.

§ 2º

As tabelas de que trata êste artigo dependerão de aprovação do Tribunal de Contas. bem como quaisquer modificações posteriores.

§ 3º

Dentro de sessenta (60) dias da data de vigência dêste Decreto-Iei, deverão ser submetidas ao Tribunal de Contas as novas tabelas, prevalecendo, até a sua aprovação os prazos atualmente em vigor.

Art. 11, §2º do Decreto-Lei 9.813 /1946