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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As requisições de pagamentos e de adiantamentos a que se refere o artigo 45 do Decreto-lei nº 426, de 12 de maio de 1938 , quando feitas pelos Ministérios da Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas, sesão por êles diretamente submetidas ao Tribunal de Contas.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.813 /1946