Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
I
Para o Quadro Permanente: 1. do Ministério da Agricultura 5 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - Padrão G - Q. P.
b
do Ministéirio da Educação e Saúde 12 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - padrão J - Q. P.
c
do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 3 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - Padrão J - Q. P.
d
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 2 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - padrão F - Q. P.
e
do Ministério da Viação e Obras Públicas 7 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - padrão H - Q. P. lI - Para o Quadro Suplementar;
a
do Ministério na Agricultura 3 Ajudante de Tesoureiro - padrão I - Q. S.
b
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 1 Ajud. de Tesoureiro - padrão H - Q. S.
c
do Ministério da Viação e Obra s Públicas 2 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - padrão I - Q. S.