Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
E’ permitido às repartições a que se refere o artigo anterior reterem em seus cofres, durante o exércicio financeiro, os saldos provenientes de notas aliaceradas, de moedas metálicas e de sobras de suprimentos.
Parágrafo único
Os Saldos oriundos de notas aliaceradas deverão ser remetidos mensalmente à repartição competente, recolhendo-se os demais no ultimo dia do exércicio financeiro.