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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 12

As Delegacias Fiscais Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Estradas de Ferro diretamente administradas pela União, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais repartições, civis e militares, que possuam Tesouraria ou Pagadoria, recolherão, diàriamente, ao Banco do Brasil S. A. na conta "Receita da União", os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 12 do Decreto-Lei 9.813 /1946