Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado contratar com o Banco do Brasil S. A. a execução dos serviços decorrentes do presente Decreto-lei.
§ 1º
As despesas provenientes de juros, cuja taxa não poderá exceder de seis por cento (6%) ao ano, bem como as comissões de transferência e outras despesas serão debitadas à conta "Despesa da União" aberta na Agência Central do Banco do Brasil S. A.
§ 2º
O contrato a que se refere êste artigo prescinde de publicação e da formalidade do art. 775, letra c, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública , e será, dentro do prazo de dez (10) dias de sua assinatura, submetido a exame do Tribunal de Contas, que, em igual prazo, sôbre o mesmo se pronunciará.
§ 3º
Considerar-se-á registrado o contrato se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, não se houver pronunciado o Tribunal de Contas.
§ 4º
O Banco do Brasil S. A. encaminhará, diàriamente, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, um extrato da conta "Receita da União" e "Despesa da União"; e as Delegacias Fiscais e respectivas Contadorias Seccionais, mensalmente, Extratos das mesmas contas movimentadas nas Agências locais.