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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 18

E’ vedada a abertura de Contas especiais, no Banco do Brasil S. A., a repartições, servidores ou quaisquer entidades públicas Federais, salvo expressa autorizaçao do Ministro de Estado aos Negocios da Fazenda.

Parágrafo único

Para determinados casos, o Ministro da Fazenda poderá delegar sua competência ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 18 do Decreto-Lei 9.813 /1946