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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 28

Ficam transferidos para o orçamento do Ministério da Fazenda ( Anexo nº 16, do Decreto- lei número 8.495, de 23 de Dezembro de 1945 ), na data do início de vigência dêste Decreto-lei, os saldos das dotações concernentes ao pessoal a que se referem os arts. 5º e 6º.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, os Ministérios respectivos encaminharão ao da Fazenda a demonstração dos saldos anulados, a fim de serem submetidos a registro do Tribunal de Contas.

Art. 28 do Decreto-Lei 9.813 /1946