Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A abertura de volumes e conferência de seus valores, nas Tesourarias, independerá da assistência do encarregado da escrituração dos "Caixas" ou de seus auxiliares.