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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 23

A abertura de volumes e conferência de seus valores, nas Tesourarias, independerá da assistência do encarregado da escrituração dos "Caixas" ou de seus auxiliares.