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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A pagadoria do Tesouro Nacional fica desdobrada em 1ª e 2ª Pagadorias, com as atribuições fixadas em regulamento a ser expedido.