Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pagadoria do Tesouro Nacional fica desdobrada em 1ª e 2ª Pagadorias, com as atribuições fixadas em regulamento a ser expedido.