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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, dois (2) cargos de Tesoureiro, padrão M.

Parágrafo único

O provimento de um dêsses cargos dependerá da supressão do cargo de Tesoureiro, padrão 25 do Quadro Suplementar.