JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ficam transformados em cargos de "Ajudante de Tesoureiro", mantidos os respectivos padrões de vencimento, e transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

a

do Ministério da Agricultura 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

b

do Ministério da Educação e Saúde 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. N - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 2 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

c

do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

d

do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.

e

do Ministério da Viação e Obras Públicas 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q S.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.813 /1946