Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As operações de arrecadação, recolhimento, pagamento de despesas e suprimentos, a cargo da Delegacia do Tesouro Brasileiro e demais repartições federais, no exterior, continuarão a efetuar-se de acôrdo com as normas próprias em vigor.