Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os conhecimentos de receita ou recibos de quitação dos tesoureiros serão substituídos pelas segundas vias das guias de recolhimento de que trata o art. 159 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .
§ 1º
As guias a que se refere êste artigo serão expedidas, no mínimo, em três (3) vias, a carbono, e previamente apresentadas ao Contador Seccional ou pessoa por êle designada, para o necessário exame e visto da classificação da receita.
§ 2º
Após o "visto" de que trata o parágrafo anterior, a terceira via ficará na Contadoria Seccional para efeito de contrôle diário da receita, e as demais serão devolvidas a parte, para o recolhimento.
§ 3º
Efetuado o recolhimento, a primeira via constituirá o documento da receita e a segunda, devidamente quitada, será entregue à parte, como comprovante do recolhimento aos cofres Públicos.
§ 4º
No caso de extravio desta última, serão observadas, no que lhes fôr aplicável, as normas até então adotadas para os conhecimentos constantes dos arts. 199 a 203 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública .