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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 14

As repartições da união, nos Estados, solicitando a respectiva Delegacia Fiscal os suprimentos de que necessitarern para ocorrrer aos seus pagamentos

Parágrafo único

No Distrito Federal, altos Suprimentos serão atendidos pela Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 14 do Decreto-Lei 9.813 /1946