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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 32

O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Outubro de 1946.

Art. 32 do Decreto-Lei 9.813 /1946