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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

I

Para o Quadro Permanente: 1. do Ministério da Agricultura 5 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - Padrão G - Q. P.

b

do Ministéirio da Educação e Saúde 12 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - padrão J - Q. P.

c

do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 3 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - Padrão J - Q. P.

d

do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 2 Ajudante de Tesoureiro (D.A.) - padrão F - Q. P.

e

do Ministério da Viação e Obras Públicas 7 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - padrão H - Q. P. lI - Para o Quadro Suplementar;

a

do Ministério na Agricultura 3 Ajudante de Tesoureiro - padrão I - Q. S.

b

do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 1 Ajud. de Tesoureiro - padrão H - Q. S.

c

do Ministério da Viação e Obra s Públicas 2 Ajudante de Tesoureiro (D. A.) - padrão I - Q. S.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 9.813 /1946