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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946

Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.

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Art. 15

A Diretoria da Despesa Pública e as Delegacias Fiscais será supridas pelo Banco do Brasil S. A. mediante requisição do Diretor Geral da Fazenda Nacional e dentrro dos limites estipulados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º

Os suprimentos a que se refere êste artigo serão atendidos pela conta "Despesa da União".

§ 2º

Competirá à Diretoria Geral da Fazenda Nacional a supervisão e autorização dos suprimentos as Delegacias Fiscais e repartições da Capital Federal.

Art. 15 do Decreto-Lei 9.813 /1946