Artigo 6º, Alínea e do Decreto-Lei nº 9.813 de 9 de Setembro de 1946
Centraliza no Ministério da Fazenda os pagamentos à conta de diversos Ministérios, dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam transformados em cargos de "Ajudante de Tesoureiro", mantidos os respectivos padrões de vencimento, e transferidos para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
a
do Ministério da Agricultura 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.
b
do Ministério da Educação e Saúde 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. N - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 2 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.
c
do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.
d
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P.
e
do Ministério da Viação e Obras Públicas 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q.P. 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. L - Q S.