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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949

Aprova o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 1949.


Art. 1º

É aprovado o regulamento da Contadoria-Geral do Estado, que, assinado pelo Secretário da Fazenda, com este baixa, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 521, de 28 de dezembro de 1948.

Art. 2º

Este decreto e o respectivo regulamento entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. REGULAMENTO DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º

A Contadoria-Geral do Estado (C. G. E. ), órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade:

I

a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade do Estado:

II

o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Estadual que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem e guardem bens do Estado;

III

o tombamento de todos quantos hajam recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes ao Estado, a fim de cooperar com o Tribunal de Contas em sua ação fiscalizadora;

IV

o preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Estado, a fim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas;

V

o levantamento dos balanços gerais do Estado, de cada exercício, com os demosntrativos que forem julgados necessários; e

VI

zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública.

Parágrafo único

A estrutura e o funcionamento dos órgãos de contabilidade das autarquias e dos entes paraestatais do Estado ficam sujeitos à aprovação da Contadoria-Geral do Estado.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º

A C.G.E é composta de:

I

órgão central, compreendendo:

a

Divisão de Centralização ( D.C.), constituída de : Secção de Análise e Controle Secção de Incorporaçaõ

b

Divisão de Estudos e Orientação ( D.E.O) constituída de: Secção de Estudos Contábeis Secção de Orientação e Inspeção

c

Serviço de Administração Complementar

II

contadorias seccionais.

Art. 3º

Os órgãos que integram a C. G. E. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a direção do Contador-Geral do Estado.

§ 1º

As divisões terão diretores e as secções e contadorias secionais terão chefes, escolhidos dentre os integrantes do quadro técnico da C.G.E.

§ 2º

O serviço de Administração Complementar será chefiado por um dos funcionários da C.G.E.

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos

Art. 4º

À. D. C. compete:

I

por intermédio da S. A. C.:

a

examinar, conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora:

b

eliminar os erros constantes dos documentos contábeis, promovendo as providências necessárias a esse fim;

c

controlar as operações de movimento de fundos efetuadas entre as repartições estaduais, fiscalizando a sua exata correspondência:

d

controlar as operações de estampilhas e valores;

e

controlar e revisar a escrituração a cargo da Divisão;

f

levantar, e no fim do exercício, as demonstrações que devam ilustrar os balanços gerais do Estado, relativamente às operações controladas na Secção.

II

por intermédio da S. I.:

a

estudar normas contábeis a serem seguidas pelos serviços de contabilidade do Estado e propor ao Contador-Geral a sua adoção;

b

organizar o quadro de contas do Estado e manifestar-se sobre a supressão ou criação de outras contas;

c

uniformizar os modelos correntes de livros e fichas de escrituração, demonstrações, balanços e documentos em uso nas repartições estaduais;

d

organizar planos de mecanização dos serviços e dar parecer aos projetos que forem submetidos ao seu exame:

e

estudar a técnica dos serviços contábeis brasileiros e de países estrangeiros, cuja análise comparativa seja de interesse;

f

realizar estudos contábeis sobre a execução orçamentária;

g

dar parecer sobre a abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias;

h

emitir parecer sobre operações de crédito e organizar os respectivos planos de amortização;

i

examinar os projetos de lei submetidos à apreciação da C. G. E., no que concernir à organização e funcionamento dos serviços de contabilidade do Estado.

j

realizar a análise e estatística dos elementos integrantes dos balanços do Estado, elaborando os gráficos necessários;

l

coligir os dados para o relatório anual da C.G.E., e organizá-lo

II

por intermédio da S. O. I.:

a

promover a elaboração de circulares e ordens a serem baixadas pela C. G. E.;

b

orientar as delegações da C. G. E. quanto ao cumprimento das circulares e ordens por esta expedidas e leis que interessem à contabilidade pública, atendendo às consultas que, sobre a matéria, lhe sejam dirigidas;

c

organizar o manual das instruções baixadas pela C.G.E. que deverá ser mantido em todas as contadorias seccionais;

d

promover a realização de palestras ou cursos de extensão para o pessoal da C.G.E.;

e

inspecionar permanentemente a execução dos serviços contábeis a cargo das contadorias seccionais;

f

apresentar relatórios sobre as inspeções realizadas, sugerindo as medidas que forem julgadas necessárias à boa execução dos serviços;

g

proceder a quaisquer outras verificações determinadas pelo Contador-Geral.

Art. 6º

Ao S. Ad. Compete:

a

executar os serviços de comunicações da C.G.E.;

b

manter o fichário do pessoal da C.G.E. e informar os processos a eles referentes;

c

acompanhar a legislação sobre pessoal;

d

fazer o boletim de freqüência;

e

adquirir o material necessário à C.G.E. e processar as contas respectivas;

f

manter o registro do material permanente da C.G.E. e zelar pela sua conservação;

g

guardar e distribuir o material de consumo, organizando a respectiva pauta.

Capítulo IV

Das Contadorias Seccionais

Art. 7º

As Contadorias Seccionais, subordinadas técnica e administrativamente ao Contador-Geral, compete:

a

fazer escrituração dos créditos orçamentários distribuídos às repartições junto às quais funcionarem, de acordo com as normas e processos estabelecidos pela contadoria-Geral do Estado;

b

escriturar a receita e despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida, devidamente classificada, representando a autoridade competente sempre que na forma encontrem erros, omissões e enganos ou inobservância de preceitos recomendados na legislação em vigor;

c

centralizar a escrituração dos bens patrimoniais administrados pelas diversas repartições, de acordo com os inventários que lhes forem remetidos e instruções da C.G.E.;

d

executar a contabilidade industrial dos órgãos dessa natureza;

e

orientar tecnicamente e fiscalizar a escrituração analítica que deva ser executada pelos serviços administrativos das Secretarias ou Repartições junto às quais servirem. Observadas as normas estabelecidas pela C.G.E.;

f

incorporar aos balanços do mês em que forem recebidos os balancetes dos meses anteriores, até o fim de que for fixado, de lhes forem remetidos e instruções da C.G.E;

g

remeter à C.G.E., nos prazos fixados, os balanços mensais do mês anterior, e o balanço definitivo de cada exercício, acompanhados das demonstrações necessárias á análise desses documentos contábeis;

h

comunicar à C. G. E. o não recebimento, dentro dos prazos em vigor, dos balanços das repartições subordinadas;

i

representar aos chefes das repartições, quanto ao atraso ou não recebimento de elementos de escrituração, comunicando a C.G.E. quais as providências reclamadas, de qualquer natureza, que não tenham sido atendidas;

j

promover as medidas relativas a pessoal, material, comunicações e outras atividades auxiliares, necessárias ao bom funcionamento da C.S.;

k

prestar colaboração as repartições junto às quais serviram, dando-lhes a necessária assistência em tudo o que se relacionar com a contabilidade a seu cargo, e atendendo as informações solicitadas pelas autoridades competentes.

Art. 8º

O Contador-Geral estabelecerá a estrutura das contadorias seccionais, distribuindo as funções de análise, controle e escrituração de acordo com o volume e natureza dos serviços a cargo de cada uma delas.

Capítulo V

Das Atribuições do Pessoal

Art. 9º

Ao Contador-Geral do Estado incumbe:

I

orientar e coordenar as atividades da C. G. E.;

II

baixar circulares, portarias, instruções e ordens de serviço;

III

comunicar-se diretamente, sempre que o interesse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Secretários de Estado, caso me que deverá fazê-lo por intermédio do Secretário da Fazenda;

IV

apresentar, anualmente, ao Secretário, relatório sobre as atividades da C.G.E.;

V

propor ao Secretário da Fazenda as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços da C.G.E.;

VI

opinar em assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem, a C.G.E.;

VII

determinar a execução de serviço externo ou extraordinário;

VIII

propor ao Secretário da Fazenda a nomeação e promoção do pessoal do quadro, a designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas e sue substitutos eventuais, a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

IX

movimentar, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no órgão central da C.G.E. e nas contadorias seccionais;

X

expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XI

aprovar e alterar a escala de férias do pessoal;

XII

elogiar e aplicar penas disciplinares, bem como propor ao Secretário da Fazenda a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XIII

determinar e instauração de processo administrativo;

XIV

apresentar ao Secretário da Fazenda, nos prazos legais os bálanos gerais do Estado;

XV

autorizar a publicação dos trabalhos da C.G.E.;

XVI

inspecionar ou designar servidores para a inspeção, orientação e regularização dos serviços das contadorias seccionais;

XVII

arbitrar ajudas de custo, diárias e quaisquer outras vantagens a serem conferidas aos servidores da C.G.E;

XVIII

propor ao Secretário da Fazenda a criação ou extinção de contadorias seccionais.

Art. 10

Aos Diretores de Divisão e aos Chefes das Contadorias Seccionais compete:

I

dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Divisão ou Contadoria Seccional;

II

distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes for subordinado;

III

orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva Divisão ou Contadoria Seccional, determinando a observância das normas e métodos aprovados pela C.G.E.;

IV

apresentar, mensalmente, ao Contador-Geral, um boletim dos trabalhos da respectiva Divisão ou Contadoria Seccional, e, anualmente, um relatório das atividades referentes ao ano anterior;

V

propor ao Contador-Geral medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VI

prestar as informações determinadas pelo Contador-Geral;

VII

distribuir o pessoal, de acordo com a conveniência do serviço;

VIII

organizar e submeter à aprovação do Contador-Geral a escala de férias do pessoal que lhes for subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

IX

propor ao Contador-Geral a execução de serviço extraordinário;

X

assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração, rubricando as folhas dos que estiverem sujeitos a essa formalidade;

XI

proferir despachos interlocutórios.

§ 1º

Aos Contadores Seccionais compete, ainda, consultar o Contador-Geral sobre as dúvidas havidas na aplicação das leis de contabilidade pública.

Art. 11

Aos Chefes das Secções de Análise e Controle, de Incorporação, de Estudos Contábeis e de orientação e Inspeção compete:

I

dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção;

II

distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes for subordinado;

III

orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva secção, determinando a observância das normas e métodos aprovados pela C.G.E.;

IV

apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim dos trabalhos da respectiva secção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

V

propor ao Diretor medidas convenientes a boa execução dos trabalhos;

VI

prestar as informações determinadas pelo Diretor;

VII

distribuir o pessoal de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 12

Ao Chefe do Serviço de Administração Complementar incumbe:

I

dirigir e fiscalizar os trabalhos do Serviço;

II

distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe for subordinado;

III

apresentar, mensalmente, ao Contador-Geral um boletim das atividades do Serviço e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejamento.

Art. 13

Aos demais servidores, com funções especificadas neste regulamento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

Capítulo VI

Das Substituições

Art. 14

Serão substituídos, automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais, até 8 dias:

I

o Contador-Geral por um Diretor de Divisão de sua indicação; II os Diretores de Divisão por um Chefe de Secção seu subordinado, de sua e designação pelo Contador-Geral;

III

os Chefes das Contadorias Seccionais e os Chefes de Secção pelos contadores designados pelo Contador-Geral;

IV

o Chefe do Serviço de Administração Complementar por funcionário designado pelo Contador-Geral.

Parágrafo único

As demais substituições serão realizadas na conformidade do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Capítulo VII

Disposições Transitórias

Art. 15

Enquanto não for organizado seu quadro definitivo de pessoal, serão lotados na Contadoria-Geral do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda e mediante decreto executivo, os ocupantes de cargo e funções em exercício nos serviços de contabilidade do Estado e os que forem portadores de título de contador ou de guarda-livros.

§ 1º

Dentre os servidores lotados na Contadoria-Geral, serão designados, por ato do Governador do Estado, os que deverão desempenhar, em comissão, as funções especificadas neste regulamento e, bem assim, as de contador ou de guarda-livros.

§ 2º

As demais funções serão distribuídas pelo Contador-Geral, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 16

As atribuições fixadas neste regulamento para a Contadoria-Geral do Estado e seus órgãos integrantes, até a constituição do seu quadro definitivo de pessoal, serão gradativamente executadas, de acordo com o plano a ser submetido pelo Contador-Geral à aprovação do Secretário da Fazenda.


WALTER JOBIM, Governador do Estado. SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 1949.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949