Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949
Aprova o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À. D. C. compete:
I
por intermédio da S. A. C.:
a
examinar, conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora:
b
eliminar os erros constantes dos documentos contábeis, promovendo as providências necessárias a esse fim;
c
controlar as operações de movimento de fundos efetuadas entre as repartições estaduais, fiscalizando a sua exata correspondência:
d
controlar as operações de estampilhas e valores;
e
controlar e revisar a escrituração a cargo da Divisão;
f
levantar, e no fim do exercício, as demonstrações que devam ilustrar os balanços gerais do Estado, relativamente às operações controladas na Secção.
II
por intermédio da S. I.:
a
estudar normas contábeis a serem seguidas pelos serviços de contabilidade do Estado e propor ao Contador-Geral a sua adoção;
b
organizar o quadro de contas do Estado e manifestar-se sobre a supressão ou criação de outras contas;
c
uniformizar os modelos correntes de livros e fichas de escrituração, demonstrações, balanços e documentos em uso nas repartições estaduais;
d
organizar planos de mecanização dos serviços e dar parecer aos projetos que forem submetidos ao seu exame:
e
estudar a técnica dos serviços contábeis brasileiros e de países estrangeiros, cuja análise comparativa seja de interesse;
f
realizar estudos contábeis sobre a execução orçamentária;
g
dar parecer sobre a abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias;
h
emitir parecer sobre operações de crédito e organizar os respectivos planos de amortização;
i
examinar os projetos de lei submetidos à apreciação da C. G. E., no que concernir à organização e funcionamento dos serviços de contabilidade do Estado.
j
realizar a análise e estatística dos elementos integrantes dos balanços do Estado, elaborando os gráficos necessários;
l
coligir os dados para o relatório anual da C.G.E., e organizá-lo
II
por intermédio da S. O. I.:
a
promover a elaboração de circulares e ordens a serem baixadas pela C. G. E.;
b
orientar as delegações da C. G. E. quanto ao cumprimento das circulares e ordens por esta expedidas e leis que interessem à contabilidade pública, atendendo às consultas que, sobre a matéria, lhe sejam dirigidas;
c
organizar o manual das instruções baixadas pela C.G.E. que deverá ser mantido em todas as contadorias seccionais;
d
promover a realização de palestras ou cursos de extensão para o pessoal da C.G.E.;
e
inspecionar permanentemente a execução dos serviços contábeis a cargo das contadorias seccionais;
f
apresentar relatórios sobre as inspeções realizadas, sugerindo as medidas que forem julgadas necessárias à boa execução dos serviços;
g
proceder a quaisquer outras verificações determinadas pelo Contador-Geral.