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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 651 de 28 de Janeiro de 1949

Aprova o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.

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Art. 10

Aos Diretores de Divisão e aos Chefes das Contadorias Seccionais compete:

I

dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Divisão ou Contadoria Seccional;

II

distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes for subordinado;

III

orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva Divisão ou Contadoria Seccional, determinando a observância das normas e métodos aprovados pela C.G.E.;

IV

apresentar, mensalmente, ao Contador-Geral, um boletim dos trabalhos da respectiva Divisão ou Contadoria Seccional, e, anualmente, um relatório das atividades referentes ao ano anterior;

V

propor ao Contador-Geral medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VI

prestar as informações determinadas pelo Contador-Geral;

VII

distribuir o pessoal, de acordo com a conveniência do serviço;

VIII

organizar e submeter à aprovação do Contador-Geral a escala de férias do pessoal que lhes for subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

IX

propor ao Contador-Geral a execução de serviço extraordinário;

X

assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração, rubricando as folhas dos que estiverem sujeitos a essa formalidade;

XI

proferir despachos interlocutórios.

§ 1º

Aos Contadores Seccionais compete, ainda, consultar o Contador-Geral sobre as dúvidas havidas na aplicação das leis de contabilidade pública.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 651 /1949